DOS
TÉCNICOS – RESOLUÇÃO 278/83
Decreto Federal n° 90.922/85
Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau, em
suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir diretamente a execução técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação;
I - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
I - executar e conduzir diretamente a execução técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação;
I - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
LDR - Leis Decretos, Resoluções
1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e
de representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos,
instalações e mão-deobra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações
relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
I - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações
quanto às características técnicas e de desempenho;
V - responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e
pela condução de equipe na execução direta de projetos;
VI - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação
específica em vigor.
§ 1º - Os Técnicos das áreas de Arquitetura e de Engenharia
Civil, na modalidade
Edificações, poderão elaborar projetos de detalhes e conduzir
equipes de execução direta de obras de Engenharia e Arquitetura, bem como
exercer atividades de desenhista em sua especialidade.
§ 2º - Os Técnicos em Agrimensura terão atribuições para a
medição, demarcação e levantamentos topográficos nos limites de sua formação
profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º - Os Técnicos em Mineração poderão conduzir os trabalhos de
aproveitamento de jazidas, nos limites de sua formação profissional, bem como
exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 4º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão conduzir a execução
de instalações elétricas em baixa tensão, com freqüência de 50 ou 60 hertz,
para edificações residenciais ou comerciais, nos limites de sua formação
profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Resolução nº 262 de 28/07/1979 / CONFEA - Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(D.O.U. 06/09/1979)
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.(Revogada pela Resolução CONFEA n º 1057 2014)
(D.O.U. 06/09/1979)
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.(Revogada pela Resolução CONFEA n º 1057 2014)
DOS
TÉCNICOS – RESOLUÇÃO 262/79
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto no parágrafo único do Art. 84 da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar as atribuições dos graduados por estabelecimentos de ensino de Grau Médio;
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO que o recente surgimento de novas habilitações profissionais de 2º Grau impõe uma revisão nas normas de concessão das correspondentes atribuições;
CONSIDERANDO a conveniência de se deixarem bem explícitas as atribuições concedidas aos Técnicos de 2º Grau pelo Art. 24 da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, e a necessidade de discriminar as atividades pertinentes às diferentes habilitações desses profissionais;
CONSIDERANDO que Técnico de 2º Grau, nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é o profissional que, em vista de sua escolarização de 2º Grau, ou equivalente, se encontra, pela sua especialização, habilitado ao exercício de atividades intermediárias entre as que são privativas dos profissionais de nível superior nessas áreas, e as dos que, embora qualificados, não têm suas atividades regulamentadas,
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto no parágrafo único do Art. 84 da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar as atribuições dos graduados por estabelecimentos de ensino de Grau Médio;
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO que o recente surgimento de novas habilitações profissionais de 2º Grau impõe uma revisão nas normas de concessão das correspondentes atribuições;
CONSIDERANDO a conveniência de se deixarem bem explícitas as atribuições concedidas aos Técnicos de 2º Grau pelo Art. 24 da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, e a necessidade de discriminar as atividades pertinentes às diferentes habilitações desses profissionais;
CONSIDERANDO que Técnico de 2º Grau, nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é o profissional que, em vista de sua escolarização de 2º Grau, ou equivalente, se encontra, pela sua especialização, habilitado ao exercício de atividades intermediárias entre as que são privativas dos profissionais de nível superior nessas áreas, e as dos que, embora qualificados, não têm suas atividades regulamentadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização
do exercício profissional dos Técnicos de 2º Grau, as atividades constantes do
Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:
1) Execução de trabalhos e serviços
técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.
2) Operação e/ou utilização de
equipamentos, instalações e materiais.
3) Aplicação das normas técnicas
concernentes aos respectivos processos de trabalho.
4) Levantamento de dados de natureza
técnica.
5) Condução de trabalho técnico.
6) Condução de equipe de instalação,
montagem, operação, reparo ou manutenção.
7) Treinamento de equipes de execução
de obras e serviços técnicos.
8) Desempenho de cargo e função técnica
circunscritos ao âmbito de sua habilitação.
9) Fiscalização da execução de
serviços e de atividade de sua competência.
10) Organização de arquivos técnicos.
11) Execução de trabalhos repetitivos
de mensuração e controle de qualidade.
12) Execução de serviços de
manutenção de instalação e equipamentos.
13) Execução de instalação, montagem
e reparo.
14) Prestação de assistência técnica,
ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.
15) Elaboração de orçamentos relativos
às atividades de sua competência.
16) Execução de ensaios de rotina.
17) Execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Para efeito de
interpretação desta resolução, conceituam-se:
1 - CONDUZIR - Significa fazer
executar por terceiros o que foi determinado por si ou por outros.
2 - DIRIGIR - Significa determinar,
comandar e essencialmente decidir. Quem é levado a escolher entre opções, quem
é obrigado a tomar decisões, quem deve escolher o processo construtivo e
especificar materiais em uma edificação está a dirigir
3 - EXECUTAR - Significa realizar,
isto é, materializar o que é decidido por si ou por outros.
4 - FISCALIZAR - Significa examinar a
correção entre o proposto e o executado.
5 - PROJETAR - Significa buscar e
formular, através dos princípios técnicos e científicos, a solução de um
problema, ou meio de consecução de um objetivo ou meta, adequando aos recursos
econômicos disponíveis as alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.
Art. 2º - Visando à fiscalização de
suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta
Resolução, por profissional de nível Superior, os Técnicos de 2º Grau ficam
distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
1 - AGRONOMIA
1.1 - Técnico em Açúcar e Álcool
1.2 - Técnico em Agricultura
1.3 - Técnico em Agropecuária
1.4 - Técnico em Carnes e Derivados
1.5 - Técnico em Enologia
1.6 - Técnico em Leite e Derivados
1.7 - Técnico em Meteorologia
1.8 - Técnico em Pecuária
1.9 - Técnico em Pesca
2 - ARQUITETURA
2.1 - Técnico em Decoração
2.2 - Técnico em Maquetaria
3 - CIVIL
3.1 - Técnico em Agrimensura
3.2 - Técnico em Edificações
3.3 - Técnico em Estradas
3.4 - Técnico em Geodésia e
Cartografia
3.5 - Técnico em Hidrologia
3.6 - Técnico em Saneamento
4 - ELETRICIDADE
4.1 - Técnico em Eletromecânica
4.2 - Técnico em Eletrônica
4.3 - Técnico em Eletrotécnica
4.4 - Técnico em Instrumentação
4.5 - Técnico em Proteção Radiológica
4.6 - Técnico em Telecomunicações
5 - MECÂNICA
5.1 - Técnico em Artes Gráficas
5.2 - Técnico em Calçados
5.3 - Técnico em Estruturas Navais
5.4 - Técnico em Manutenção de
Aeronaves
5.5 - Técnico em Máquinas Navais
5.6 - Técnico em Mecânica
5.7 - Técnico em Mecânica de Precisão
5.8 - Técnico em Móveis e Esquadrias
5.9 - Técnico em Operações de
Reatores
5.10 - Técnico em Refrigeração e Ar
Condicionado
6 - METALURGIA
6.1 - Técnico em Metalurgia
7 - MINAS
7.1 - Técnico em Geologia
7.2 - Técnico em Mineração
8 - QUÍMICA
8.1 - Técnico em Acabamento Têxtil
8.2 - Técnico em Alimentos
8.3 - Técnico em Cerâmica
8.4 - Técnico em Cervejas e
Refrigerantes
8.5 - Técnico em Fiação
8.6 - Técnico em Malharia
8.7 - Técnico em Tecelagem
8.8 - Técnico Têxtil
Parágrafo único - Para efeito de
fiscalização e supervisão prevista neste artigo, poderá ser considerado,
também, na área de Arquitetura, o técnico em Edificações, bem como, na área de
Agronomia, o Técnico em Alimentos.
Art. 3º - Constituem atribuições dos
Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01
a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas
respectivas habilitações profissionais.
Art. 4º - A nenhum Técnico de 2º Grau
poderá ser concedida atribuição que não esteja em estrita concordância com sua
formação profissional definida pelo seu currículo escolar e escolaridade.
Art. 5º - É assegurada aos Técnicos
de 2º Grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa
jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições.
Art. 6º - As atribuições dos Técnicos
de 2º Grau serão, por ocasião do seu registro, anotadas em sua Carteira de
Identidade Profissional.
Parágrafo único - Para efeito do
disposto neste artigo, deverá o CREA, após o exame do currículo escolar do
registrado, fazer constar na sua carteira o(s) campo(s) de atuação do
profissional.
Art. 7º - Na eventualidade de virem a
ser definidas novas habilitações profissionais a nível de 2º Grau, de validade
nacional, o CONFEA baixará Resoluções visando ao estabelecimento das
correspondentes atribuições.
Art. 8º - Aos Técnicos de Grau Médio
diplomados anteriormente à vigência da Lei nº 5.692/71 e já registrados à data
da entrada em vigor desta Resolução serão asseguradas as atribuições
consignadas em seu registro.
Art. 9º - Aos Técnicos de Grau Médio
referidos no artigo anterior, já diplomados mas não registrados, serão
concedidas as atribuições consignadas nas normas vigentes anteriormente à
publicação desta Resolução.
Art. 10 - Aos Técnicos de 2º Grau já
diplomados, registrados ou não, serão concedidas as atribuições previstas nesta
Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 28 JUL 1979.
Engº CIVIL E ELETROTÉCNICO INÁCIO DE
LIMA FERREIRA
Presidente
Engº. CIVIL HARRY FREITAS BARCELLOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 06 SET 1979 -
Seção I - Parte II - Págs. 4.968/4.969
Decreto Federal n° 90.922/85
Art 4º As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação,
consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como
orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação,
reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre
outras, as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e
mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança;
5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho;
6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle
de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos
específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos
currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica,
incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de
ensino.
§
1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na
modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de
área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica,
e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações
elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação
e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos
topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura
e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
Art 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos
técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular.
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização,
respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais,
paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica,
associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos
currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica,
incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de
ensino;
IV - responsabilizar-se pela
elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) crédito rural e
agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de
incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
2. desenho de detalhes de construções rurais;
3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8. administração de propriedades rurais;
9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.
c) elaboração de orçamentos
de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) detalhamento de programas
de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) manejo e regulagem de
máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) execução e fiscalização
dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento,
comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a
respectiva formação profissional;
VIII - responsabilizar-se
pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos
nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) exploração e manejo do
solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) alternativas de otimização
dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das
plantas e dos animais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) propagação em cultivos
abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) obtenção e preparo da
produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da
matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) programas de nutrição e
manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de
produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e
regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos
especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação
de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns
e melhoradas;
XV - treinar e conduzir
equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua
modalidade;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais,
identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de
investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito
restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não
superior a 1.500 mvr.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se
pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução
direta de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os
efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos
tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIX - selecionar e aplicar
métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas
daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos
agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XX - planejar e acompanhar a
colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a
conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos
agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXI - responsabilizar-se
pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis
rurais; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXII - aplicar métodos e programas
de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIII - elaborar, aplicar e
monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal,
vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIV - responsabilizar-se
pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização,
desratização e no controle de vetores e pragas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXV - implantar e gerenciar
sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVI - identificar e aplicar
técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVII - projetar e aplicar
inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de
empreendimentos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVIII - realizar medição,
demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir
trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em
atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIX - emitir laudos e
documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem
vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXX - responsabilizar-se pela
implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva,
emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXXI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 2º As
atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre
exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de
mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Art 7º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos
Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que
compatíveis com a sua formação curricular.
Art 8º As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau
ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais
legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as
habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores
primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Art 11. As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2º grau só
poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente
de profissionais possuidores de tais títulos.
Art 12. Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este
Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título
profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional
que a expediu.
Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa
visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das
carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo
projeto e pela execução.
Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de
técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos
Profissionais.
Art 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a
profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição
de exercício de sua atividade.
Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício
Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo
aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como
documento de identidade e terá fé pública.
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da
respectiva modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Art 16. Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro
poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no
Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do
mesmo Conselho.
Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho
Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em
que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.
Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta)
dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de
obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Art 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de
2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que
couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26
de maio de 1982.
Art 19. O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem
necessárias à perfeita execução deste Decreto.
Art 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOãO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Murillo Macêdo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1985
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