domingo, 21 de setembro de 2014

RESOL. 278/83, 262/79 E DEC. 90.922/85

DOS TÉCNICOS – RESOLUÇÃO 278/83
Decreto Federal n° 90.922/85
Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir diretamente a execução técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação;

I - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-deobra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
I - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho;
V - responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos;
VI - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor.
§ 1º - Os Técnicos das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade
Edificações, poderão elaborar projetos de detalhes e conduzir equipes de execução direta de obras de Engenharia e Arquitetura, bem como exercer atividades de desenhista em sua especialidade.
§ 2º - Os Técnicos em Agrimensura terão atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º - Os Técnicos em Mineração poderão conduzir os trabalhos de aproveitamento de jazidas, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 4º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão conduzir a execução de instalações elétricas em baixa tensão, com freqüência de 50 ou 60 hertz, para edificações residenciais ou comerciais, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Resolução nº 262 de 28/07/1979 / CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(D.O.U. 06/09/1979)

Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(Revogada pela Resolução CONFEA n º 1057 2014)

DOS TÉCNICOS – RESOLUÇÃO 262/79
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto no parágrafo único do Art. 84 da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar as atribuições dos graduados por estabelecimentos de ensino de Grau Médio;
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO que o recente surgimento de novas habilitações profissionais de 2º Grau impõe uma revisão nas normas de concessão das correspondentes atribuições;
CONSIDERANDO a conveniência de se deixarem bem explícitas as atribuições concedidas aos Técnicos de 2º Grau pelo Art. 24 da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, e a necessidade de discriminar as atividades pertinentes às diferentes habilitações desses profissionais;
CONSIDERANDO que Técnico de 2º Grau, nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é o profissional que, em vista de sua escolarização de 2º Grau, ou equivalente, se encontra, pela sua especialização, habilitado ao exercício de atividades intermediárias entre as que são privativas dos profissionais de nível superior nessas áreas, e as dos que, embora qualificados, não têm suas atividades regulamentadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º Grau, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:
1) Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.
2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.
3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.
4) Levantamento de dados de natureza técnica.
5) Condução de trabalho técnico.
6) Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.
7) Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos.
8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.
9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.
10) Organização de arquivos técnicos.
11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.
12) Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos.
13) Execução de instalação, montagem e reparo.
14) Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.
15) Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência.
16) Execução de ensaios de rotina.
17) Execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Para efeito de interpretação desta resolução, conceituam-se:
1 - CONDUZIR - Significa fazer executar por terceiros o que foi determinado por si ou por outros.
2 - DIRIGIR - Significa determinar, comandar e essencialmente decidir. Quem é levado a escolher entre opções, quem é obrigado a tomar decisões, quem deve escolher o processo construtivo e especificar materiais em uma edificação está a dirigir
3 - EXECUTAR - Significa realizar, isto é, materializar o que é decidido por si ou por outros.
4 - FISCALIZAR - Significa examinar a correção entre o proposto e o executado.
5 - PROJETAR - Significa buscar e formular, através dos princípios técnicos e científicos, a solução de um problema, ou meio de consecução de um objetivo ou meta, adequando aos recursos econômicos disponíveis as alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.
Art. 2º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, por profissional de nível Superior, os Técnicos de 2º Grau ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
1 - AGRONOMIA
1.1 - Técnico em Açúcar e Álcool
1.2 - Técnico em Agricultura
1.3 - Técnico em Agropecuária
1.4 - Técnico em Carnes e Derivados
1.5 - Técnico em Enologia
1.6 - Técnico em Leite e Derivados
1.7 - Técnico em Meteorologia
1.8 - Técnico em Pecuária
1.9 - Técnico em Pesca
2 - ARQUITETURA
2.1 - Técnico em Decoração
2.2 - Técnico em Maquetaria
3 - CIVIL
3.1 - Técnico em Agrimensura
3.2 - Técnico em Edificações
3.3 - Técnico em Estradas
3.4 - Técnico em Geodésia e Cartografia
3.5 - Técnico em Hidrologia
3.6 - Técnico em Saneamento
4 - ELETRICIDADE
4.1 - Técnico em Eletromecânica
4.2 - Técnico em Eletrônica
4.3 - Técnico em Eletrotécnica
4.4 - Técnico em Instrumentação
4.5 - Técnico em Proteção Radiológica
4.6 - Técnico em Telecomunicações
5 - MECÂNICA
5.1 - Técnico em Artes Gráficas
5.2 - Técnico em Calçados
5.3 - Técnico em Estruturas Navais
5.4 - Técnico em Manutenção de Aeronaves
5.5 - Técnico em Máquinas Navais
5.6 - Técnico em Mecânica
5.7 - Técnico em Mecânica de Precisão
5.8 - Técnico em Móveis e Esquadrias
5.9 - Técnico em Operações de Reatores
5.10 - Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado
6 - METALURGIA
6.1 - Técnico em Metalurgia
7 - MINAS
7.1 - Técnico em Geologia
7.2 - Técnico em Mineração
8 - QUÍMICA
8.1 - Técnico em Acabamento Têxtil
8.2 - Técnico em Alimentos
8.3 - Técnico em Cerâmica
8.4 - Técnico em Cervejas e Refrigerantes
8.5 - Técnico em Fiação
8.6 - Técnico em Malharia
8.7 - Técnico em Tecelagem
8.8 - Técnico Têxtil
Parágrafo único - Para efeito de fiscalização e supervisão prevista neste artigo, poderá ser considerado, também, na área de Arquitetura, o técnico em Edificações, bem como, na área de Agronomia, o Técnico em Alimentos.
Art. 3º - Constituem atribuições dos Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais.
Art. 4º - A nenhum Técnico de 2º Grau poderá ser concedida atribuição que não esteja em estrita concordância com sua formação profissional definida pelo seu currículo escolar e escolaridade.
Art. 5º - É assegurada aos Técnicos de 2º Grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições.
Art. 6º - As atribuições dos Técnicos de 2º Grau serão, por ocasião do seu registro, anotadas em sua Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, deverá o CREA, após o exame do currículo escolar do registrado, fazer constar na sua carteira o(s) campo(s) de atuação do profissional.
Art. 7º - Na eventualidade de virem a ser definidas novas habilitações profissionais a nível de 2º Grau, de validade nacional, o CONFEA baixará Resoluções visando ao estabelecimento das correspondentes atribuições.
Art. 8º - Aos Técnicos de Grau Médio diplomados anteriormente à vigência da Lei nº 5.692/71 e já registrados à data da entrada em vigor desta Resolução serão asseguradas as atribuições consignadas em seu registro.
Art. 9º - Aos Técnicos de Grau Médio referidos no artigo anterior, já diplomados mas não registrados, serão concedidas as atribuições consignadas nas normas vigentes anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 10 - Aos Técnicos de 2º Grau já diplomados, registrados ou não, serão concedidas as atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 28 JUL 1979.
Engº CIVIL E ELETROTÉCNICO INÁCIO DE LIMA FERREIRA
Presidente
Engº. CIVIL HARRY FREITAS BARCELLOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 06 SET 1979 - Seção I - Parte II - Págs. 4.968/4.969

Decreto Federal n° 90.922/85
Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
        I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
        II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
        1. coleta de dados de natureza técnica;
        2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
        3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
        4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
        5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
        6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
        7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
        III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
        IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
        V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
        VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
      § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
        § 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
        § 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
        Art 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
        Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
        I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
        II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
        II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
       IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;
        IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        b) topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        c) impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        f) drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;
        V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
        1. coleta de dados de natureza técnica;
        2. desenho de detalhes de construções rurais;
        3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
        4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
        5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
        6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
        7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
        8. administração de propriedades rurais;
        9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.
        a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        b) desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        g) administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
        VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
        VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;  (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; 
        X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
        XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
        XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;
        XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
        XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
        XV - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
        XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
       XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
        XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        § 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr.
        § 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
        XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 7º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.
        Art 8º As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.
      Art 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.
        Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 10. Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.  (Revogado pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 11. As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.
        Art 12. Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.
        Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.
        Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.
        Art 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
        Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
        Parágrafo único. A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.
        Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 16. Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.
        Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.
        Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
        Art 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.
        Art 19. O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.
        Art 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1985

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