sábado, 27 de setembro de 2014

CIMENTOS PORTLAND - PROCESSO DE PRODUÇÃO

Cimentos Portland
Processo produtivo do cimento Portland
O processo produtivo do cimento Portland se divide na produção do clínquer Portland e na produção de pozolana (argila ativada). As etapas do processo de produção do clínquer Portland são:
  • O calcário é extraído, britado e secado até uma umidade residual máxima de 2%
  • São adicionados ao calcário areia e materiais inertes como, por exemplo, carepa de laminação, esses materiais são analisados quimicamente, essa mistura proporcional é moída e se obtém a "farinha"
  • A farinha passa por um processo de homogeneização com ar comprimido e logo em seguida é estocada em silos
  • A farinha homogeneizada é colocada em um forno rotativo a uma temperatura aproximada de 1.450ºC, obtendo no final o clínquer Portland
A produção da pozolana se divide em colocar a argila in natura no forno rotativo a uma temperatura de 750ºC, obtendo no final a argila calcinada (pozolana). Transcorrido todo esse processo, o clínquer, a pozolana mais gesso são moídos em proporções adequadas de dosagem de material, obtendo no final o cimento Portland.

cimento é um dos materiais mais utilizados na construção civil, por conta da sua larga utilização em diversas fases da construção. Pertence à classe dos materiais classificados como aglomerantes hidráulicos. Esse tipo de material em contato com a água entra em processo físico-químico, tornando-se um elemento sólido com grande resistência à compressão e resistente a água e a sulfatos.
A história do cimento inicia-se no Egito antigo, Grécia e Roma, onde as grandes obras eram construídas com o uso de terras de origem vulcânicas, com propriedades de endurecimento sob a ação da água. Os primeiros aglomerantes usados eram compostos de cal, areia e cinza vulcânica. O cimento Portland é um aglomerante hidráulico fabricado pela moagem do clínquer, compostos de silicato e cálcio hidráulicos.
A denominação "cimento Portland", foi dada em 1824 por Joseph Aspdin, um químico e construtor britânico. No mesmo ano, ele queimou conjuntamente pedras calcárias e argila, transformando-as num pó fino. Percebeu que obtinha uma mistura que, após secar, tornava-se tão dura quanto as pedras empregadas nas construções. A mistura não se dissolvia em água e foi patenteada pelo construtor no mesmo ano, com o nome de cimento Portland , por apresentar cor e propriedades de durabilidade e solidez semelhantes às rochas da ilha britânica de Portland.
Os silicatos de cálcio são os principais constituintes do cimento Portland. As matérias primas para a fabricação devem possuir cálcio e sílica em proporções adequadas de dosagem.
Os materiais que possuem carbonato de cálcio são encontrados naturalmente em pedra calcária, giz, mármore e conchas do mar, a argila e a dolomita são as principais impurezas.
A ASTM C 150, define o cimento Portland como um aglomerante hidráulico produzido pela moagem do clínquer, que consiste essencialmente de silicatos de cálcio hidráulicos, usualmente com uma ou mais formas de sulfato de cálcio como um produto de adição. O clínquer possui um diâmetro médio entre 5 a 25 mm.
Com o passar do tempo as propriedades físico-químicos do cimento Portland tem evoluído constantemente, inclusiva com o emprego de aditivos que melhoram as características do cimento. Hoje o cimento Portland é normalizado e existem onze tipos no mercado:
Hoje o cimento Portland é normalizado e existem onze tipos no mercado:
  • CP I – Cimento Portland comum
  • CP I-S – Cimento Portland comum com adição
  • CP II-E– Cimento Portland composto com escória
  • CP II-Z – Cimento Portland composto com pozolana
  • CP II-F – Cimento Portland composto com fíler
  • CP III – Cimento Portland de alto-forno
  • CP IV – Cimento Portland Pozolânico
  • CP V-ARI – Cimento Portland de alta resistência inicial
  • RS – Cimento Portland Resistente a Sulfatos
  • BC – Cimento Portland de Baixo Calor de Hidratação
  • CPB – Cimento Portland Branco

Cimento Portland comum (CP-I)
O CP-I é o tipo mais básico de cimento Portland, indicado para o uso em construções que não requeiram condições especiais e não apresentem ambientes desfavoráveis como exposição a águas subterrâneas, esgotos, água do mar ou qualquer outro meio com presença de sulfatos. A única adição presente no CP-I é o gesso (cerca de 3%, que também está presente nos demais tipos de cimento Portland). O gesso atua como um retardador de pega, evitando a reação imediata da hidratação do cimento. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 5732.

Cimento Portland comum com adição (CP I-S)
O CP I-S, tem a mesma composição do CP I (clínquer+gesso), porém com adição reduzida de material pozolânico (de 1 a 5% em massa). Este tipo de cimento tem menor permeabilidade devido à adição de pozolana. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 5732.
Cimento Portland composto com escória (CP II-E)
Os cimentos CP II são ditos compostos, pois apresentam, além da sua composição básica (clínquer+gesso), a adição de outro material. O CP II-E, contém adição de escória granulada de alto-forno, o que lhe confere a propriedade de baixo calor de hidratação. O CP II-E é composto de 94% a 56% de clínquer+gesso e 6% a 34% de escória, podendo ou não ter adição de material carbonático no limite máximo de 10% em massa. O CP II-E, é recomendado para estruturas que exijam um desprendimento de calor moderadamente lento. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 11578.
Cimento Portland composto com pozolana (CP II-Z)
O CP II-Z contém adição de material pozolânico que varia de 6% à 14% em massa, o que confere ao cimento menor permeabilidade, sendo ideal para obras subterrâneas, principalmente com presença de água, inclusive marítimas. O cimento CP II-Z, também pode conter adição de material carbonático (fíler) no limite máximo de 10% em massa. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 11578.
Cimento Portland composto com pozolana (CP II-F)
O CP II-E é composto de 90% a 94% de clínquer+gesso com adição de 6% a 10% de material carbonático (fíler) em massa. Este tipo de cimento é recomendado desde estruturas em concreto armado até argamassas de assentamento e revestimento, porém não é indicado para aplicação em meios muito agressivos. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 11578.
Cimento Portland de alto-forno (CP III)
O cimento Portland de alto-forno contém adição de escória no teor de 35% a 70% em massa, que lhe confere propriedades como; baixo calor de hidratação, maior impermeabilidade e durabilidade, sendo recomendado tanto para obras de grande porte e agressividade (barragens, fundações de máquinas, obras em ambientes agressivos, tubos e canaletas para condução de líquidos agressivos, esgotos e efluentes industriais, concretos com agregados reativos, obras submersas, pavimentação de estradas, pistas de aeroportos, etc.) como também para aplicação geral em argamassas de assentamento e revestimento, estruturas de concreto simples, armado ou protendido, etc. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 5735.

Cimento Portland Pozolânico (CP IV)
O cimento Portland Pozolânico contém adição de pozolana no teor que varia de 15% a 50% em massa. Este alto teor de pozolana confere ao cimento uma alta impermeabilidade e consequentemente maior durabilidade. O concreto confeccionado com o CP IV apresenta resistência mecânica à compressão superior ao concreto de cimento Portland comum à longo prazo. É especialmente indicado em obras expostas à ação de água corrente e ambientes agressivos. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 5736.
Cimento Portland de alta resistência inicial (CP V-ARI)
O CP V-ARI assim como o CP-I não contém adições (porém pode conter até 5% em massa de material carbonático). O que o diferencia deste último é processo de dosagem e produção do clínquer. O CP V-ARI é produzido com um clínquer de dosagem diferenciada de calcário e argila se comparado aos demais tipos de cimento e com moagem mais fina. Esta diferença de produção confere a este tipo de cimento uma alta resistência inicial do concreto em suas primeiras idades, podendo atingir 26 MPa de resistência à compressão em apenas 1 dia de idade. É recomendado o seu uso, em obras onde seja necessário a desforma rápida de peças de concreto armado. A norma brasileira que trata deste tipo de cimento é a NBR 5733.
Cimento Portland Resistente a Sulfatos (RS)
Qualquer um dos tipos de cimento Portland anteriormente citados pode ser classificado como resistentes a sulfatos, desde que se enquadrem dentro de uma das características abaixo:
  • Teor de aluminato tricálcico (C3A) do clínquer e teor de adições carbonáticas de no máximo 8% e 5% em massa, respectivamente;
  • Cimentos do tipo alto-forno que contiverem entre 60% e 70% de escória granulada de alto-forno, em massa;
  • Cimentos do tipo pozolânico que contiverem entre 25% e 40% de material pozolânico, em massa;
  • Cimentos que tiverem antecedentes de resultados de ensaios de longa duração ou de obras que comprovem resistência aos sulfatos.
É recomendado para meios agressivos sulfatados, como redes de esgotos de águas servidas ou industriais, água do mar e em alguns tipos de solos.
Rocha (ou popularmente pedra ou calhau para um pedaço solto de rocha) é um agregado natural composto de alguns minerais ou de um único mineral, podendo ou não conter vidro (o vidro não é considerado um mineral). Para, além disso, para ser considerada como uma rocha esse agregado tem que ter representatividade à escala cartográfica (ter volume suficiente) e ocorrer repetidamente no espaço e no tempo, ou seja, o fenômeno geológico que forma a rocha ser suficientemente importante na história geológica para se dizer que faz parte da dinâmica da Terra. 
As rochas podem ser classificadas de acordo com sua composição química, sua forma estrutural, ou sua textura, sendo mais comum classificá-las de acordo com os processos de sua formação. Pelas suas origens ou maneiras como foram formadas, as rochas são classificadas como ígneas, sedimentares metamórficas. As rochas magmáticas foram formadas de magma, as sedimentares pela deposição de sedimentos e posterior compressão destes, e as rochas metamórficas por qualquer uma das primeiras duas categorias e posteriormente modificadas pelos efeitos de temperatura e pressão. Nos casos onde o material orgânico deixa uma impressão na rocha, o resultado é conhecido como fóssil.

Tipos de Rochas
1. Ígneas (ou magmáticas)
São as rochas formadas a partir do resfriamento do magma. Podem ser de dois tipos, a saber:
  • Vulcânicas (ou extrusivas) - são formadas por meio de erupções vulcânicas, através de um rápido processo de resfriamento na superfície. Alguns exemplos dessas rochas são o basalto e a pedra-pomes, cujo resfriamento se dá na água.
  • Plutônicas (ou intrusivas) - são formadas dentro da crosta por meio de um processo lento de resfriamento. Alguns exemplos são o granito e o diabásio.
2. Sedimentares
As rochas sedimentares são as rochas formadas através do acúmulo de detritos, que podem ser orgânicos ou gerados por outras rochas. Classificam-se em:
  • Detríticas - são as rochas formadas a partir de fragmentos de outras rochas. Alguns exemplos são o arenito, o argilito, o varvito e o folhelho.
  • Químicas - são formadas a partir de transformações de certos materiais em contato com a água ou outro tipo de substância. Alguns exemplos são o sal gema, as estalactites e as estalagmites.
  • Orgânicas - são rochas formadas por meio da acumulação e soterramento de matéria orgânica. Alguns exemplos são o calcário, formado através dos resíduos de conchas e corais, e o carvão mineral, formado a partir dos resíduos de vegetais.
3. Metamórficas
São as rochas formadas através da deformação de outras rochas, magmáticas ou sedimentares, devido a alterações de condições ambientais, como a temperatura e a pressão. Alguns exemplos são o gnaisse, formado a partir do granito; a ardósia, formada a partir do xisto; o mármore, formado a partir do calcário, e o quartzito, formado a partir do arenito.

OBS.: As rochas mais antigas são as magmáticas seguidas pelas metamórficas. Elas datam das eras Pré-Cambriana e Paleozóica. Já as rochas sedimentares são de formação mais recente: datam das eras Paleozóica, Mesozóica e Cenozóica. Essas rochas formam um verdadeiro capeamento, ou seja, encobrem as rochas magmáticas e as metamórficas quando estas não estão afloradas à superfície da Terra.

domingo, 21 de setembro de 2014

DRYWALL (PAREDE SECA)

Conceitos de paredes em Drywall, passo a passo!
Drywall significa: parede seca
Amigos, as paredes de gesso acartonado (drywall) têm se popularizado no Brasil na última década pela agilidade de instalação e limpeza durante os trabalhos.
Seu uso é mais comum em ambientes comerciais, principalmente shoppings, mas em residências também são uma ótima solução. São mais conhecidas por Paredes de Drywall.
As Paredes de Drywall são formadas de placas gesso acartonado que são constituídas de um núcleo de gesso natural (CaSO4.2H2O) e aditivos, revestidas com duas lâminas de cartão duplex.
O gesso proporciona resistência à compressão e o cartão, resistência a tração. A união destes dois elementos torna a placa muito resistente. Variam conforme o tipo de placa, tipo de borda, espessura, dimensão e peso.

Macete 01: O Drywall é feito para uso exclusivamente interno.

Tipos de Placas de DryWall

- Placas Standard (ST) – cor branca: Destinadas as áreas secas;
- Placas Resistentes à Umidade (RU) – cor verde: Destinadas as áreas molhadas;
- Placas Resistentes à Fogo – cor rosa (RF): Placas especialmente resistentes ao fogo.

As placas possuem espessuras de 9,5mm – 12,5mm – 15,0mm


Macete 02: as chapas possuem dois tipos de bordas: borda quadrada e borda rebaixada. Essa ideal para encaixe nos encontros de tetos. 


Características dos Perfis Metálicos
Os perfis metálicos vão no interior da parede, eles que dão a sustentação da parede e, é neles, que são parafusadas as placas de Drywall. São também conhecidos por montantes. Eles são do tipo U ou C (pode ser chamado de U enrijecido).


Fonte: Associação Brasileira do Drywall

Sistemas de Isolamento Acústico
O isolamento acústico das paredes de drywall é feito com a instalação de placas de lã de vidro ou lã mineral entre os montantes de aço, no interior da parede (entre as placas de drywall). Essas placas são vendidas em rolo e prontas para a instalação.


 Composição e montagem das paredes de Drywall
A montagem das paredes de drywall são em estruturas metálicas leve, que são os montantes e as guias, de aço zincado. As guias são utilizadas na estruturação horizontal de paredes, enquanto os montantes são aplicados na estruturação vertical.
Sua fixação é feita através de parafusos auto atarraxantes e as juntas são trabalhadas com fita mata-junta e massa para junta. O espaçamento entre os montantes verticais (perfis de alumínio) pode ser de 400mm (40cm) ou 600mm (60cm) para paredes retas.

Macete 02: Jamais substitua a massa para junta de Drywall por massa corrida de pintura.


Veja o vídeo de montagem de uma parade de Drywall da Knauf Drywall:

Vantagens sobre o sistema convencional de alvenaria
- Montagem rápida com obra limpa e seca;
- Ganho de área útil: em um apartamento de 100m2, pode-se chegar a 4% de ganho de área útil em decorrência da menor espessura da parede;
- Diversas opções de acabamento: pinturas, azulejos, mármores, fórmicas etc;
- Menor peso por m2 otimizando o dimensionamento das estruturas e fundações. Uma parede simples pesa em torno de 25kg/m2;
- Adaptabilidade a qualquer tipo de estrutura:madeira, concreto ou aço podendo receber qualquer tipo de fixação de objetos. O comportamento das paredes atende aos critérios de impacto de corpo mole e corpo duro, além das solicitações transmitidas por portas;
- Facilidade na instalação dos sistemas elétricos e hidráulicos;


Normas técnicas da ABNT para DryWall
  • ABNT – NBR 14.715-1:2010. Chapas de gesso para drywall – Requisitos
  • ABNT – NBR 14.715-2:2010. Chapas de gesso para drywall – Determinação de características físicas
  • ABNT – NBR 15.217:2009. Perfis de aço para sistemas de gesso acartonado – Requisitos
Empresas que produzem e comercializam DryWall no Brasil
  • Placo Saint Gobain
  • Lafarge Gipsum
  • Knauf Drywall
Abraço a todos!
Pedreirão – Macetes de Construção

www.pedreirão.com.br

RESOL. 278/83, 262/79 E DEC. 90.922/85

DOS TÉCNICOS – RESOLUÇÃO 278/83
Decreto Federal n° 90.922/85
Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir diretamente a execução técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação;

I - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-deobra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
I - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho;
V - responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos;
VI - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor.
§ 1º - Os Técnicos das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade
Edificações, poderão elaborar projetos de detalhes e conduzir equipes de execução direta de obras de Engenharia e Arquitetura, bem como exercer atividades de desenhista em sua especialidade.
§ 2º - Os Técnicos em Agrimensura terão atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º - Os Técnicos em Mineração poderão conduzir os trabalhos de aproveitamento de jazidas, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 4º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão conduzir a execução de instalações elétricas em baixa tensão, com freqüência de 50 ou 60 hertz, para edificações residenciais ou comerciais, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Resolução nº 262 de 28/07/1979 / CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(D.O.U. 06/09/1979)

Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(Revogada pela Resolução CONFEA n º 1057 2014)

DOS TÉCNICOS – RESOLUÇÃO 262/79
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto no parágrafo único do Art. 84 da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar as atribuições dos graduados por estabelecimentos de ensino de Grau Médio;
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO que o recente surgimento de novas habilitações profissionais de 2º Grau impõe uma revisão nas normas de concessão das correspondentes atribuições;
CONSIDERANDO a conveniência de se deixarem bem explícitas as atribuições concedidas aos Técnicos de 2º Grau pelo Art. 24 da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, e a necessidade de discriminar as atividades pertinentes às diferentes habilitações desses profissionais;
CONSIDERANDO que Técnico de 2º Grau, nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é o profissional que, em vista de sua escolarização de 2º Grau, ou equivalente, se encontra, pela sua especialização, habilitado ao exercício de atividades intermediárias entre as que são privativas dos profissionais de nível superior nessas áreas, e as dos que, embora qualificados, não têm suas atividades regulamentadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º Grau, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:
1) Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.
2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.
3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.
4) Levantamento de dados de natureza técnica.
5) Condução de trabalho técnico.
6) Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.
7) Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos.
8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.
9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.
10) Organização de arquivos técnicos.
11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.
12) Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos.
13) Execução de instalação, montagem e reparo.
14) Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.
15) Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência.
16) Execução de ensaios de rotina.
17) Execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Para efeito de interpretação desta resolução, conceituam-se:
1 - CONDUZIR - Significa fazer executar por terceiros o que foi determinado por si ou por outros.
2 - DIRIGIR - Significa determinar, comandar e essencialmente decidir. Quem é levado a escolher entre opções, quem é obrigado a tomar decisões, quem deve escolher o processo construtivo e especificar materiais em uma edificação está a dirigir
3 - EXECUTAR - Significa realizar, isto é, materializar o que é decidido por si ou por outros.
4 - FISCALIZAR - Significa examinar a correção entre o proposto e o executado.
5 - PROJETAR - Significa buscar e formular, através dos princípios técnicos e científicos, a solução de um problema, ou meio de consecução de um objetivo ou meta, adequando aos recursos econômicos disponíveis as alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.
Art. 2º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, por profissional de nível Superior, os Técnicos de 2º Grau ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
1 - AGRONOMIA
1.1 - Técnico em Açúcar e Álcool
1.2 - Técnico em Agricultura
1.3 - Técnico em Agropecuária
1.4 - Técnico em Carnes e Derivados
1.5 - Técnico em Enologia
1.6 - Técnico em Leite e Derivados
1.7 - Técnico em Meteorologia
1.8 - Técnico em Pecuária
1.9 - Técnico em Pesca
2 - ARQUITETURA
2.1 - Técnico em Decoração
2.2 - Técnico em Maquetaria
3 - CIVIL
3.1 - Técnico em Agrimensura
3.2 - Técnico em Edificações
3.3 - Técnico em Estradas
3.4 - Técnico em Geodésia e Cartografia
3.5 - Técnico em Hidrologia
3.6 - Técnico em Saneamento
4 - ELETRICIDADE
4.1 - Técnico em Eletromecânica
4.2 - Técnico em Eletrônica
4.3 - Técnico em Eletrotécnica
4.4 - Técnico em Instrumentação
4.5 - Técnico em Proteção Radiológica
4.6 - Técnico em Telecomunicações
5 - MECÂNICA
5.1 - Técnico em Artes Gráficas
5.2 - Técnico em Calçados
5.3 - Técnico em Estruturas Navais
5.4 - Técnico em Manutenção de Aeronaves
5.5 - Técnico em Máquinas Navais
5.6 - Técnico em Mecânica
5.7 - Técnico em Mecânica de Precisão
5.8 - Técnico em Móveis e Esquadrias
5.9 - Técnico em Operações de Reatores
5.10 - Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado
6 - METALURGIA
6.1 - Técnico em Metalurgia
7 - MINAS
7.1 - Técnico em Geologia
7.2 - Técnico em Mineração
8 - QUÍMICA
8.1 - Técnico em Acabamento Têxtil
8.2 - Técnico em Alimentos
8.3 - Técnico em Cerâmica
8.4 - Técnico em Cervejas e Refrigerantes
8.5 - Técnico em Fiação
8.6 - Técnico em Malharia
8.7 - Técnico em Tecelagem
8.8 - Técnico Têxtil
Parágrafo único - Para efeito de fiscalização e supervisão prevista neste artigo, poderá ser considerado, também, na área de Arquitetura, o técnico em Edificações, bem como, na área de Agronomia, o Técnico em Alimentos.
Art. 3º - Constituem atribuições dos Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais.
Art. 4º - A nenhum Técnico de 2º Grau poderá ser concedida atribuição que não esteja em estrita concordância com sua formação profissional definida pelo seu currículo escolar e escolaridade.
Art. 5º - É assegurada aos Técnicos de 2º Grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições.
Art. 6º - As atribuições dos Técnicos de 2º Grau serão, por ocasião do seu registro, anotadas em sua Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, deverá o CREA, após o exame do currículo escolar do registrado, fazer constar na sua carteira o(s) campo(s) de atuação do profissional.
Art. 7º - Na eventualidade de virem a ser definidas novas habilitações profissionais a nível de 2º Grau, de validade nacional, o CONFEA baixará Resoluções visando ao estabelecimento das correspondentes atribuições.
Art. 8º - Aos Técnicos de Grau Médio diplomados anteriormente à vigência da Lei nº 5.692/71 e já registrados à data da entrada em vigor desta Resolução serão asseguradas as atribuições consignadas em seu registro.
Art. 9º - Aos Técnicos de Grau Médio referidos no artigo anterior, já diplomados mas não registrados, serão concedidas as atribuições consignadas nas normas vigentes anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 10 - Aos Técnicos de 2º Grau já diplomados, registrados ou não, serão concedidas as atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 28 JUL 1979.
Engº CIVIL E ELETROTÉCNICO INÁCIO DE LIMA FERREIRA
Presidente
Engº. CIVIL HARRY FREITAS BARCELLOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 06 SET 1979 - Seção I - Parte II - Págs. 4.968/4.969

Decreto Federal n° 90.922/85
Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
        I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
        II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
        1. coleta de dados de natureza técnica;
        2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
        3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
        4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
        5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
        6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
        7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
        III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
        IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
        V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
        VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
      § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
        § 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
        § 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
        Art 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
        Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
        I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
        II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
        II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
       IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;
        IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        b) topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        c) impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        f) drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;
        V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
        1. coleta de dados de natureza técnica;
        2. desenho de detalhes de construções rurais;
        3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
        4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
        5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
        6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
        7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
        8. administração de propriedades rurais;
        9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.
        a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        b) desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        g) administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
        VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
        VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;  (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; 
        X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
        XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
        XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;
        XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
        XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
        XV - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
        XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
       XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
        XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        § 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr.
        § 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
        XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 7º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.
        Art 8º As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.
      Art 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.
        Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 10. Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.  (Revogado pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 11. As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.
        Art 12. Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.
        Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.
        Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.
        Art 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
        Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
        Parágrafo único. A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.
        Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 16. Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.
        Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.
        Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
        Art 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.
        Art 19. O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.
        Art 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1985