domingo, 21 de setembro de 2014

RESOL 278/83 - PERGUNTAS E DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DOS TÉCNICOS

Atividades Técnicas - Civil

1. O Técnico em Desenho de Construção Civil pode assinar projetos; qual a metragem quadrada máxima permitida?
Profissionais com atribuições do artigo 4º da Resolução n° 278/83, do CONFEA, não contemplam elaboração de projetos não podendo, portanto, responsabilizar-se pelos mesmos. 

2. Existe algum impedimento para que um Técnico em Edificações se responsabilize por construção de residência unifamiliar com uma área total de 105,00m²?
As atribuições profissionais dos Técnicos em Edificações são aquelas anotadas em sua carteira profissional, as quais podem ser dispostas pelas Resoluções nº 262/79 e nº 278/83, ambas do CONFEA e/ou Decreto Federal nº 90.922/85. Este último, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, dispõe: “os Técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80 m² de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade”.

Portanto, não há amparo legal para que os Técnicos em Edificações responsabilizem-se por construção com as características mencionadas na consulta.
 

3. O Técnico em Edificações pode regularizar/conservar obras? Caso afirmativo, há restrições de áreas?
Para a regularização ou conservação de obras, executadas por Técnico em Edificações devem ser aplicadas às mesmas regras das construções novas; ou seja, estão limitadas a 80m² de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, e não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica. Por outro lado, lembramos que a regularização de obras ou serviços de engenharia, iniciados ou concluídos sem a efetiva participação de profissional habilitado, deve obedecer ao disposto na Resolução nº 229/75, do CONFEA. 

4. É permitido para um Técnico em Edificações, assinar projetos até 80m²?
É assegurado ao profissional da área tecnológica, registrado nos Conselhos Regionais e em dia com o pagamento da respectiva anuidade, o exercício de atividades constantes de suas atribuições profissionais anotadas em carteira. Estas atribuições profissionais são definidas através de legislação específica.

Com relação aos Técnicos em Edificações, essas atividades estão discriminadas pelas Resoluções nº 262/79 e nº 278/83, ambas do CONFEA e/ou Decreto Federal n° 90.922/85 e, portanto, esse profissional está legalmente habilitado a projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área total, com as características dispostas pelo referido diploma legal.
 

5. O Técnico em Edificações pode assinar pequenos projetos (residencial e comercial) de instalações e ou equipamentos de combate a incêndio?
Não estão contempladas nas atribuições profissionais dos Técnicos em Edificações as atividades referentes a projetos (residencial e comercial) de instalações e/ou equipamentos de combate a incêndio. 

6. Sou Técnico em Edificações. Um cliente me procurou para fazer um projeto hidráulico e conduzir a obra de uma escola. O projeto civil da mesma ultrapassou os 80 m² e foi feito por um engenheiro que, lógico, é responsável pelo projeto e direção da obra. Minha dúvida é: como técnico posso executar esse projeto hidráulico, responsabilizar e conduzi-lo? Por quê?
Como o Decreto Federal n° 90.922/85 limita em 80 m² a área da edificação a ser projetada e dirigida pelo Técnico em Edificações, entende-se que o projeto hidráulico, por ser integrante da edificação, fica limitado àquela área. 

7. Pode um técnico em edificações ser o responsável técnico pela instalação de uma piscina em fibra de vidro, tendo em vista que a mesma é um monobloco e o único trabalho em alvenaria a ser executado é uma concretagem no fundo da piscina e uma caixa de bloco em volta da mesma? Pode um técnico em edificações, ser o técnico responsável pela instalação de uma piscina em vinil, tendo em vista que a mesma necessita de concretagem no fundo, brocas, colunas, canaletas e blocos para sua confecção? Pode um técnico em edificações ser o técnico responsável pela instalação de uma piscina em concreto (azulejo), tendo em vista que a mesma requer uma estrutura em concreto armado, impermeabilização e revestimento em azulejo.
As atribuições dos Técnicos em Edificações são as dispostas pelas Resoluções n.º 262/79 e nº 278/83, ambas do CONFEA e/ou Decreto 90.922/85, este último conforme parágrafo 1º de seu artigo 4º.

Face ao exposto, não estão contempladas nas atribuições profissionais dos Técnicos em Edificações as atividades referentes à execução de piscinas, sejam elas em vinil, fibra ou azulejo.
 

8. Gostaria de obter informações sobre definições de conjuntos residenciais. O que é um conjunto residencial? Quantas residências são necessárias para ser considerado um conjunto residencial? Se em um lote apenas, for feita duas edificações separadas, é considerado um conjunto residencial?
Um conjunto habitacional caracteriza-se como o empreendimento constituído por mais de uma unidade habitacional, executadas no mesmo local e para o mesmo contratante, com ou sem parcelamento do solo.

Assim, a construção de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais no mesmo lote deve ser caracterizada, como conjunto habitacional. Já a construção de 2 (duas) ou mais unidades, desde que cada uma delas implantada em lotes individuais, não se caracteriza como conjunto habitacional.

Oportuno lembrar, que a limitação de 80m² para os técnicos de grau médio se aplica, também, para a área total de 2 (duas) ou mais edificações geminadas, construídas nas divisas do lote.

CURSO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES


Curso Técnico em Edificações
O Curso Técnico em Edificações tem por objetivo habilitar profissionais para participar do projeto da obra, planejar sua execução, supervisionar a execução de sistemas construtivos e participar do controle tecnológico de métodos e materiais, cumprindo a legislação e as normas específicas de saúde e segurança do trabalho, meio ambiente e qualidade.
SENAI-SP

Profissional (Técnico)
“O Técnico em Edificações é o profissional de nível médio que conhece as formas contemporâneas de expressão, a necessidade de conservação do Meio Ambiente e do bem comum e que articula criticamente os conhecimentos do saber científico e profissional no exercício da cidadania de forma ética. É capaz de desenvolver atividades nas etapas de planejamento, execução, controle de qualidade, manutenção e restauração da edificação, colaborando para a qualidade.
Planejamento: desenvolve e representa graficamente os projetos dentro das normas técnicas e orçamento, nos termos e limites regulamentares para a profissão;
Execução: domina as técnicas construtivas, lidera equipes de trabalho, fiscaliza serviços, recebe e armazena adequadamente materiais no canteiro de obras, evitando danos e desperdícios;
Controle de qualidade: coleta amostras e realiza ensaios, conforme normas técnicas;
Manutenção e restauração: monitora os elementos construtivos, detecta patologias, reconhece e especifica material utilizado na construção do edifício”.
Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (MEC)
Desenvolve e executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com legislação específica. Planeja a execução e elabora orçamento de obras. Presta assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de manutenção de equipamentos e de instalações em edificações. Orienta na assistência técnica para compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.
POSSIBILIDADES DE TEMAS
A SEREM ABORDADOS NA FORMAÇÃO
POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO
INFRAESTRUTURA RECOMENDADA
·         Legislação e normas técnicas
·         Sistemas construtivos
·         Desenho técnico
·         Materiais de construção
·         Planejamento de obras
·         Topografia
·         Solos
·         Controle de qualidade em obras
·         Normas de segurança e saúde no trabalho
·         Empresas públicas e privadas de construção civil
·         Escritórios de projetos e de construção civil
·         Canteiros de obras
·         Biblioteca com acervo específico e atualizado
·         Laboratório de informática com programas específicos
·         Laboratório de desenho
·         Laboratório de materiais de construção
·         Laboratório de mecânica dos solos
·         Laboratório de topografia
·         Laboratório didático: canteiro de obras

*Curso técnico também ofertado pela Aeronáutica.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

RESOLUÇÃO 278 (CONFEA)

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,


RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação

técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo

ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.

Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;

Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:

a) loteamentos;

b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;

c) traçados de cidades;

d) estradas; seus serviços afins e correlatos.

II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.

Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.

Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:

I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.

Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.

Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.

Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:

I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.

Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.

Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.

Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.

Art. 21 - Compete ao URBANISTA:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.

Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:

I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:

I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:

I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
 Revogado pela Resolução 1.057, de 31 de julho de 2014
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:

I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.

II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.

Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.


Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente



Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º Secretário




Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.

CARTA AOS ESTUDANTES DO CURSO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

Carta aos estudantes do curso Técnico em Edificações

O curso Técnico em Edificações é uma porta a todos aqueles que gostam e querem abraçar o mundo da construção ou das salas técnicas.
Gerar um filho é algo grandioso. Gerar uma obra seja ela de pequeno ou grande porte é algo maravilhoso e acima de tudo gratificante assim como gerar um filho.
Um filho marca a vida de um pai e de uma mãe que o geraram. Uma obra marca a vida de quem a gerou da mesma forma.
Aquilo que é gerado do nada um dia cresce, toma forma.
Um filho toma forma de uma forma natural. Uma obra toma a forma que lhe damos (como a maquiamos).
Um filho nasce de um projeto (a dois), uma obra nasce de um projeto de muitos.
Projetos. . .
O Curso de Edificações é o seu projeto a partir de agora. Nele você aprenderá a rabiscar, riscar, traçar, ler, calcular, tudo de novo, agora em nova dimensão.
Aprenderá a relacionar-se com pessoas de todos os níveis.
Serventes, pedreiros, eletricistas, bombeiros, engenheiros, enfim, um grupo de profissionais (companheiros/colaboradores) que juntamente com você que concluirá este curso com certeza, juntos conceberão obras que encherão de orgulho todos que delas participarem.
Novos conceitos.
Conceitos de responsabilidades com o meio ambiente.
Conceitos de tecnologias modernas em construir.
Conceitos de desenhar tecnologicamente com uso de computadores.
Conceitos de novas formas de inter-relacionamentos pessoais com colaboradores, parceiros e clientes.
Boa sorte a todos é o que desejo. Os caminhos estão abertos. Busquem da melhor maneira, da forma mais correta, afim de que os resultados construtivos e/ou pessoais sejam os melhores possíveis.

Boa sorte, parabéns e que Deus nos acompanhe!